sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Greve

Artigo 536.º / n.º 1 do Código do Trabalho:

A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.

Assim sendo, um reconhecimento pela coragem de todos aqueles que, para além de perderem um dia de salário, põem em causa o seu emprego junto das entidades patronais que olham de lado para os trabalhadores que reclamam e reivindicam pelos seus legítimos direitos.

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