Artigo 536.º / n.º 1 do Código do Trabalho:
A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
Assim sendo, um reconhecimento pela coragem de todos aqueles que, para além de perderem um dia de salário, põem em causa o seu emprego junto das entidades patronais que olham de lado para os trabalhadores que reclamam e reivindicam pelos seus legítimos direitos.
Assim sendo, um reconhecimento pela coragem de todos aqueles que, para além de perderem um dia de salário, põem em causa o seu emprego junto das entidades patronais que olham de lado para os trabalhadores que reclamam e reivindicam pelos seus legítimos direitos.